Existem aposentados, militares reformados e pensionistas que têm direito à isenção do IRPF por serem portadoras de doenças graves. Isso porque, segundo o Supremo Tribunal de Justiça – STJ, a isenção tem o objetivo de diminuir o sacrifício, aliviando os encargos financeiros relativos a tratamentos médicos, entre outras coisas.
No entanto, algumas dessas pessoas têm seus pedidos negados sob a justificativa de que a doença não é contemporânea ao pedido ou que não há recidiva da doença, como nos casos de neoplasia maligna, por exemplo, onde é realizada cirurgia e/ou tratamento de quimioterapia, radioterapia e a doença é contida.
Mas será que a contemporaneidade e/ou a recidiva é mesmo necessária para ter direito à isenção do imposto de renda?
Primeiro, é importante saber quais doenças graves dão direito a isenção do IRPF, essa lista está disponível na Lei de Imposto de Renda – Lei nº 7.713 de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, são elas:
- tuberculose ativa,
- alienação mental,
- esclerose múltipla,
- neoplasia maligna,
- cegueira,
- hanseníase,
- paralisia irreversível e incapacitante,
- cardiopatia grave,
- doença de Parkinson,
- espondiloartrose anquilosante,
- nefropatia grave,
- hepatopatia grave,
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
- contaminação por radiação,
- síndrome da imunodeficiência adquirida.
Ocorre que, às vezes, aposentados e pensionistas que tiveram o diagnóstico de alguma dessas doenças, mesmo comprovando documentalmente, têm seu pedido negado sob a justificativa da ausência da doença no momento do pedido.
No entanto, não é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a contemporaneidade da doença para a concessão da isenção do IRPF, veja:
Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Dessa forma, aposentados e pensionistas portadores de doenças graves devem procurar os órgãos competentes e requer a isenção de forma administrativa. Sendo negado, devem procurar uma advogada para analisar o caso e buscar a isenção do IRPF pelas vias judiciais. E inclusive, requerer a restituição dos valores descontados indevidamente.
Mas, é importante saber que essa restituição de valores descontados indevidamente fica limitada aos últimos 5 anos que antecederam o requerimento administrativo.