O bloqueio de matrícula ou de acesso à plataforma virtual por instituições de ensino, mesmo diante de pagamentos regulares por parte do estudante, configura prática abusiva e afronta direta aos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Em recentes decisões judiciais, tem-se reconhecido que a relação entre aluno e instituição privada de ensino superior é nitidamente de consumo, sujeitando-se, portanto, aos princípios e normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. Dentre esses princípios, destaca-se o da adequada prestação do serviço (art. 6º, I e II, do CDC), bem como o respeito à dignidade e à boa-fé.
Ainda que haja eventual atraso no pagamento de mensalidades, a sanção pedagógica que inviabilize o exercício do direito à educação — como o bloqueio da matrícula ou do acesso às disciplinas — é expressamente vedada pela legislação e consolidada pela jurisprudência. A falha na prestação do serviço, sobretudo quando confessada pela própria instituição como decorrente de erro interno ou falha no sistema, agrava ainda mais a conduta ilícita.
Nestes casos, o dano moral é presumido – in re ipsa, uma vez que o estudante, mesmo adimplente ou em situação regular, é surpreendido com a negativa de acesso ao serviço essencial contratado. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e revela um desrespeito flagrante aos direitos do consumidor, legitimando a compensação por danos extrapatrimoniais.
O CDC prevê, em seu artigo 6º, inciso VI, que a reparação dos danos deve ser integral e efetiva, inclusive com caráter preventivo e pedagógico. Assim, a fixação de indenização por danos morais em tais hipóteses deve desestimular a repetição de práticas semelhantes pelas fornecedoras de serviços, conforme a teoria do desestímulo, amplamente aceita pelos tribunais pátrios.
Por outro lado, quando comprovado que os meios de pagamento estavam regularmente disponibilizados, sem falha da instituição, não há que se falar em restituição de valores ou em ilicitude por eventual inadimplemento do consumidor.
Em síntese, o fornecimento de serviço essencial como a educação deve observar, de forma rigorosa, os ditames do Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento contratual por parte das instituições de ensino, especialmente quando ocasiona prejuízos concretos ou viola direitos fundamentais, enseja a responsabilidade civil com reparação adequada, reafirmando o papel protetivo do Judiciário na defesa da parte hipossuficiente.