CUSTEIO DA PERÍCIA JUDICIAL E JUSTIÇA GRATUITA

O Custeio da Perícia Judicial em Face da Fazenda Pública e o Beneficiário da Justiça Gratuita: Uma Análise da Responsabilidade pelos Honorários Periciais

A produção de prova pericial constitui um ponto nevrálgico em diversas fases processuais, especialmente no cumprimento de sentença. Uma questão recorrente no âmbito judicial refere-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, particularmente quando uma das partes goza dos benefícios da Justiça Gratuita e a outra é a própria Fazenda Pública.

1. A Regra de Rateio e a Determinação de Ofício

O Código de Processo Civil  – CPC, em seu artigo 95, caput, estabelece a regra geral para o adiantamento da remuneração do perito. Se a perícia for requerida por apenas uma das partes, esta deve adiantar a verba. Contudo, o dispositivo é claro ao prever o rateio dos honorários quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes.

A determinação judicial de ofício, frequentemente motivada pela controvérsia estabelecida nos autos sobre o efetivo cumprimento de uma obrigação, torna a perícia necessária para a elucidação do juízo, impondo-se, por conseguinte, a divisão da responsabilidade pelo custeio entre os litigantes.

2. A Isenção do Beneficiário da Justiça Gratuita

A sistemática do CPC confere tratamento diferenciado à parte que litiga sob os auspícios da Justiça Gratuita. Conforme o artigo 95, § 3º, a perícia a ser paga por beneficiário da gratuidade poderá ser:

  1. Custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor ou órgão público conveniado;
  2. Paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, na omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Portanto, o beneficiário da Justiça Gratuita está isento do adiantamento imediato da parcela que lhe caberia, cabendo ao Estado o dever de custear a perícia com recursos públicos.

3. A Peculiaridade da Fazenda Pública como Litigante

O cenário ganha uma particularidade relevante quando a parte adversa no processo é a própria Fazenda Pública.

No caso de perícia determinada de ofício, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração é inicialmente rateada. No entanto, uma vez que a parte contrária é beneficiária da Justiça Gratuita, a parcela que lhe compete deve ser custeada pelos cofres públicos.

Em situações onde a Fazenda Pública (Estado, no caso) é a responsável pelos cofres públicos que custearão a parcela do beneficiário da gratuidade e, ao mesmo tempo, devedora de sua própria parcela (em razão do rateio da perícia determinada de ofício), o entendimento judicial dominante é o de que o ente público deve se encarregar da integralidade do pagamento antecipado dos honorários periciais.

Essa interpretação evita a exigência de depósito da verba do perito pela parte hipossuficiente, garantindo o acesso à justiça e à produção da prova, e responsabilizando o Estado, que é a entidade por trás dos recursos orçamentários previstos para a cobertura da gratuidade.

4. Limitação do Valor dos Honorários

Em relação ao valor dos honorários periciais, é mandatório que, nos casos de beneficiários da Justiça Gratuita, sejam observados os valores máximos fixados nas tabelas oficiais. As resoluções do CNJ (e.g., Resolução nº 232/2016) e dos tribunais estaduais (e.g., Resolução nº 17/2019 do TJBA) estabelecem limites para a remuneração de peritos, que devem ser aplicados para garantir a razoabilidade e a conformidade com o orçamento público.

Conclusão

A jurisprudência tem reforçado a proteção conferida ao beneficiário da Justiça Gratuita no que tange ao custeio da prova pericial. Quando a perícia é determinada de ofício, o rateio dos custos é a regra. Contudo, sendo um dos litigantes amparado pela gratuidade, sua parte deve ser custeada pelo orçamento do Estado. Na lide contra a Fazenda Pública, esta acaba por responder pelo pagamento integral e antecipado dos honorários periciais, cumprindo seu duplo dever como parte no processo e como responsável pelo custeio da assistência judiciária. Qualquer decisão que imponha ao beneficiário da gratuidade o adiantamento da verba contraria a legislação processual vigente e o princípio da efetividade da Justiça.

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