A Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é um tributo de competência municipal, instituído para custear o exercício do poder de polícia sobre atividades empresariais. Sua cobrança está vinculada à efetiva fiscalização realizada pelo ente público, exigindo que a empresa esteja em operação para que haja a incidência do tributo.
A Exigência de Atividade Empresarial para a Incidência da Taxa
A cobrança da TFF pressupõe que a empresa esteja em funcionamento, pois sua finalidade é remunerar a fiscalização da atividade exercida. Se a empresa estiver inativa, ou com suas atividades paralisadas, não há fato gerador da taxa, tornando a exigência indevida.
A jurisprudência tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que a mera existência formal da empresa não justifica a cobrança da taxa quando não há exercício de atividade econômica. Em diversos tribunais, decisões têm afastado a exigibilidade do tributo quando a empresa comprova sua inatividade ou a ausência de fiscalização concreta.
CONCLUSÃO
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento deve ser cobrada apenas quando houver exercício de atividade empresarial e fiscalização efetiva. A exigência do tributo sem a devida verificação da atividade da empresa pode ser contestada administrativamente ou judicialmente, garantindo ao contribuinte a defesa contra cobranças indevidas.
Diante disso, a correta aplicação do princípio da legalidade e a observância da materialidade do fato gerador são fundamentais para evitar a imposição de tributos sem fundamento jurídico adequado.