O cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio é mais comum do que se pode imaginar.
Muitas vezes, o consumidor se dirige à loja, escolhe os produtos, e no momento do pagamento é surpreendido com o cancelamento do cartão de crédito.
No entanto, esse cancelamento unilateral é considerado uma falha na prestação do serviço, e viola o dever da prestadora de serviço de fornecer informação ao consumidor. Viola também princípios como a boa-fé e submete o consumidor a frustrações que ultrapassam as barreiras do mero aborrecimento.
Essa prática é proibida e o prestador de serviço deve ser responsabilizado de forma objetiva, ou seja, independente de culpa.
Isso porque, como já entendeu o Supremo Tribunal de Justiça – Súmula 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, tratando-se de relação de consumo tem-se a premissa de responsabilização objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, veja:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nem mesmo a falta de utilização do cartão pelo período de 06 meses, em certos casos, como já entendeu o TJ-MT, justifica o cancelamento do cartão de crédito sem o aviso prévio:
“É objetiva a responsabilidade do prestador de serviço frente ao consumidor, respondendo aquele pelos danos causados a este independentemente de culpa ( CDC , art. 14 ). 2. O cancelamento unilateral de cartão de crédito sem prévia notificação do consumidor, fundado na falta de utilização da mídia pelo período contínuo de seis meses, constituindo tal hipótese ineditismo não previsto no contrato, submete a instituição fornecedora do cartão ao dever de reparação dos danos decorrentes da chocante e inesperada negativa de crédito em compra feita pela consumidora com uso do cartão, porquanto as consequências do cancelamento projetam efeitos para além da orla do mero aborrecimento. 3. O valor indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. TJ-MT – 10011132220198110002 MT.”
Então, uma vez reconhecida a ilegalidade da prática no caso concreto, providências como restabelecimento do cartão de crédito e indenização pelos danos morais causados ao consumidor são determinadas pela justiça, inclusive, com o estabelecimento de multa por descumprimento da medida judicial determinada.
Se você foi lesado(a), procure uma Advogada!
Somente um profissional capacitado(a) poderá analisar seu caso e te instruir sobre a possibilidade de ingressar ou não com uma ação judicial para que os danos sejam reparados. Caso precise de um(a) Advogado(a), estamos prontos para te atender. É só entrar em contato através do WhatsApp (Link ao lado) enviando uma mensagem.
Sorte e luz!